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Notícias Publicado em 23 de Março de 2007 - 09:45
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Notícias Publicado em 12 de Abril de 2006 - 10:48
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Notícias Publicado em 07 de Fevereiro de 2006 - 12:30
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Notícias Publicado em 22 de Dezembro de 2005 - 12:34
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Notícias Publicado em 13 de Dezembro de 2005 - 12:00
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Notícias Publicado em 30 de Novembro de 2005 - 20:25
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Notícias Publicado em 11 de Outubro de 2005 - 16:07
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Notícias Publicado em 28 de Setembro de 2005 - 10:58
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Notícias Publicado em 23 de Setembro de 2005 - 10:20
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Notícias Publicado em 01 de Agosto de 2005 - 10:13
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Notícias Publicado em 29 de Julho de 2005 - 10:16
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Notícias Publicado em 01 de Julho de 2005 - 10:04
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Notícias Publicado em 01 de Junho de 2005 - 17:45
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Notícias Publicado em 06 de Agosto de 2004 - 07:03
OIT convida ministros do TST para oficinas no centro de formação
O diretor do Departamento de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, Jean-Claude Javillier, encaminhou ao presidente do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, convite para que ministros do TST participem na sede da OIT, em Genebra, e em seu Centro Internacional de Formação, em Turim, de uma semana de oficinas sobre temas ligados ao mundo do trabalho. As reuniões com diretores e coordenadores de programas da OIT acontecerão entre os dias 13 e 17 de setembro.
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Legislação » Leis Publicado em 05 de Julho de 2004 - 01:00
Lei nº 10.890, de 2 de Julho de 2004.

Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nas condições que especifica.
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Doutrina » Filosofia do Direito Publicado em 02 de Outubro de 2024 - 09:39
Raciovitalismo jurídico e a razão vital de Ortega y Gasset

O raciovitalismo jurídico, proposto por Luis Recaséns Siches, busca superar o formalismo legal ao aplicar a lógica do razoável na interpretação do direito, com base na razão vital de Ortega y Gasset
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Legislação » Leis Publicado em 23 de Junho de 2010 - 01:00
Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010.

Regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
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Doutrina » Penal Publicado em 11 de Agosto de 2006 - 01:00
Garantismo no crime transnacionalizado

Tathiana de Melo Lessa Amorim, advogada e consultora criminal. Elaborado em julho de 2005.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 20 de Setembro de 2016 - 12:33
O Direito à Drenagem de Águas Pluviais como pilar estruturante do Direito ao Saneamento Básico

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Março de 2016 - 16:22
Da delimitação de Propriedade Urbana no Texto Constitucional: Uma análise à luz do ideário de Cidades Sustentáveis

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça na delimitação axiológica da concepção de propriedade urbana, à luz da sistemática constitucional e da legislação urbanística de regência.

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